Tribunal de Contas analisa concursos públicos e gastos com servidores durante a pandemia
Em resposta a uma consulta (processo nº 1092370) formulada pelo prefeito municipal de São Sebastião do Oeste, Belarmino Luciano Leite, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais analisou questões ligadas a concursos públicos e gastos com servidores a partir da vigência da Lei Complementar n° 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). A resposta foi emitida pelo relator do processo, conselheiro Wanderley Ávila, e aprovada por unanimidade na sessão de Pleno realizada ontem (28/04/2021).
A consulta foi redigida em muitos tópicos e o conselheiro respondeu em cinco blocos de itens. Em relação ao tema “decreto de calamidade pública”, foi aprovada a seguinte resposta: “O art. 8° da Lei Complementar n° 173/2020 possui aplicabilidade imediata para todos os entes, não sendo necessário decreto de calamidade pública próprio. Mesmo assim, não há proibição para que o poder legislativo local também reconheça o estado de calamidade pública, visto que Estado e Municípios devem se adequar, do melhor modo possível, às suas próprias realidades”.
No tema “concursos públicos”, o TCE determinou: “É permitida a continuidade de todas as etapas dos concursos públicos iniciados previamente a 28/05/2020, data de publicação da Lei Complementar n° 173/2020 no Diário Oficial da União, considerando-se as restrições impostas à realização das provas e à fase de nomeação dos candidatos, nos termos da Consulta n° 1.092.248”.
Sobre despesas novas, informou: “A Lei nº173/2020 veda promulgação e publicação de legislação que crie cargo, emprego ou função no setor público, bem como altere estrutura de carreira, com aumento de despesa, proibindo expressamente que tais medidas sejam impostas durante o período especificado, ainda que o processo legislativo já tenha se iniciado”.
As respostas da Corte de Contas possuem valor normativo e podem ser aplicadas em casos análogos. O cargo do consulente dá direito ao pedido de consulta, como previsto no artigo 210-B do Regimento Interno.
As íntegras das consultas são disponibilizadas no Portal do TCE, através de vários acessos como o Diário Oficial de Contas (DOC), notas taquigráficas e o TC-Juris.
Márcio de Ávila Rodrigues / Coordenadoria de Jornalismo e Redação – Diretoria de Comunicação Social
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