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Tribunal alerta prefeitos de Cataguases, Muriaé e Além Paraíba sobre gastos com folha de pessoal

  • jornalzonadamataon
  • 31 de ago. de 2023
  • 2 min de leitura

A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 59, § 1º, II, estabelece que os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos quando constatarem que o montante da despesa total com pessoal tenha ultrapassado 90% do limite. Em atendimento a esse dispositivo legal, o Diário Oficial de Contas de ontem, 29/08/23, publicou o acompanhamento da gestão fiscal dos municípios mineiros (processo n. 1119839), tendo a Corte de Contas emitido alertas administrativos a um extenso rol de chefes do Poder Executivo, que, na data-base 31/12/2022, encontravam entre 95,01% e 100% do limite prudencial de gastos com pessoal.


Ficam os Chefes do Poder Executivo alertados quanto aos limites de gasto com pessoal, com base no art. 59, § 1º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal, database 31/12/2022. Entre 90,01 e 95% Em cumprimento a decisão disponibilizada no Diário Oficial de Contas do dia 24/08/2023, conforme previsto no art. 59, § 1º, II da Lei de Responsabilidade Fiscal, e art. 12 da Instrução Normativa n. 3/2017 deste Tribunal, ficam os Chefes do Poder Executivo, abaixo relacionados, alertados de que, na data-base 31/12/2022, se encontravam entre 90,01% e 95% do limite de gastos com pessoal, previsto no art. 20, inc. III, b da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.


ALÉM PARAÍBA - MIGUEL BELMIRO DE SOUZA JUNIOR - 48.99%

CATAGUASES - JOSE INACIO PEIXOTO PARREIRAS HENRIQUES - 50.13%


Alertou também os municípios que, nessa mesma data, encontravam-se entre 90,01% e 95% do limite de 54% da Receita Corrente Líquida (RCL).


Em cumprimento a decisão disponibilizada no Diário Oficial de Contas do dia 24/08/2023, conforme previsto no art. 59, § 1º, inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal, e art. 12 da Instrução Normativa n. 3/2017 deste Tribunal, ficam os Chefes do Poder Executivo, abaixo relacionados, alertados de que, na data-base 31/12/2022, se encontravam entre 95,01% e 100% do limite prudencial de gastos com pessoal, previsto no art. 20, inc. III, a e b, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, estando incursos nas vedações descritas no parágrafo único do art. 22, parágrafo único, do referido diploma legal.


MURIAÉ - MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA - 52.55%

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