STF decide sobre o piso nacional da enfermagem e responsabilidades dos municípios
- jornalzonadamataon
- 10 de jul. de 2023
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O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma decisão de grande importância para a área da saúde no Brasil. Por oito votos a dois, o STF decidiu que o piso nacional da enfermagem deve ser pago aos trabalhadores do setor público pelos estados e municípios, na medida dos repasses federais.
A decisão do STF reconheceu a constitucionalidade da Lei 14.434/2022, porém definiu que a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado pelo orçamento da União, a título de assistência financeira complementar. Na ausência dos repasses federais, não será exigível o pagamento por parte dos municípios. Portanto, fica claro que a complementação do piso é de responsabilidade exclusiva da União, e o pagamento pelos municípios está condicionado ao recebimento dos recursos federais.
A decisão do STF também levou em consideração a Emenda Constitucional nº 127/2022, que estabelece que a criação ou transferência de encargos financeiros da União e dos estados para os municípios deve prever a fonte orçamentária e financeira necessária para a realização da despesa ou a transferência correspondente de recursos financeiros para o seu custeio.
Além disso, ressalta-se que não é necessária autorização da Câmara Municipal para o pagamento do valor complementar do piso, pois isso é constitucional. No entanto, é recomendável que haja adequação na legislação municipal, deixando claro que esse valor é complementar para o pagamento do piso e que sua condicionante é o recebimento do valor pelo Governo Federal.
É importante esclarecer que o pagamento integral do piso salarial aos profissionais da enfermagem em exercício ocorrerá apenas no caso de carga horária de oito horas diárias e 44 horas semanais de trabalho. Em casos de jornadas inferiores, o pagamento será proporcional. Além disso, se o custeio devido pela União, a título de complementação, não abranger todos os profissionais, deverá ser realizado um rateio proporcional ao número de profissionais existentes no município.
No que diz respeito aos profissionais inativos, é importante ressaltar que o custeio financeiro desses não constitui despesa com ações e serviços de saúde, de acordo com a Lei Complementar 141/2012. Portanto, os profissionais inativos não terão direito ao recebimento complementar do valor para cumprimento do piso, não havendo alteração na remuneração desses servidores.
No caso das entidades filantrópicas que atendam aos requisitos legais, a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional também dependerá do que for disponibilizado, a título de assistência financeira complementar, pelo orçamento da União, conforme estabelecido na Constituição Federal, artigos 198, §§ 14 e 15, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 127/2022. Se o valor repassado pela União for suficiente para a complementação de todas as entidades filantrópicas, o repasse deverá ser integral; caso contrário, será proporcional a cada uma delas.
Com essa decisão do STF, espera-se um maior esclarecimento sobre as responsabilidades dos municípios em relação ao piso nacional da enfermagem e uma garantia de que o pagamento seja realizado de forma justa e sustentável, evitando prejuízos aos profissionais e aos serviços de saúde municipais.
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