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Saiba como serão as eleições a prefeito e vereador após mudança de regras sobre as coligações

Reforma eleitoral de 2017 impede coligações e deve reduzir potencial de campanha dos partidos menores


As últimas eleições no país (2018) foram marcadas pelo uso em larga escala das redes sociais e pela afirmação de partidos conservadores e de movimentos suprapartidários diante de um forte sentimento popular de falta de representatividade política. É sob cenário similar que ocorrerá o próximo pleito eleitoral, marcado para 4 de outubro de 2020, com seu segundo turno em 25 do mesmo mês.


Assim como 2018, a corrida eleitoral municipal neste ano contará com uma série de inovações em relação às anteriores, como, por exemplo, o fim das coligações proporcionais. Nesse post, o Politize! esclarece quais são essas mudanças e apresenta também outras determinações importantes a serem consideradas para as eleições 2020.


Reformas eleitorais: novas regras para 2020


Desde 1532, quando a população da primeira vila fundada na colônia portuguesa (São Vicente – SP) realizou uma votação para o Conselho Municipal, a função das eleições municipais permanece a mesma. De fato, o objetivo do pleito sempre foi a garantia da representatividade da coletividade nos municípios. Contudo, desde então, inúmeras mudanças legais e procedimentais marcaram a consecução dos processos eleitorais municipais a fim de torná-los mais eficientes e verdadeiramente representativos.


Nesse sentido, com o objetivo de tornar a eleição mais justa e equânime entre os concorrentes, em 2017, uma minirreforma voltada para tratamento das regras da disputa eleitoral alterou inúmeras disposições da Lei das Eleições e o Código Eleitoral.


Ainda, em 27 setembro de 2019, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei 13.877/19, aprovada pela Câmara dos Deputados no dia 19 de setembro, após ter sido modificada no Senado.


A lei, que incide sobre regras de campanha e funcionamento dos partidos, promoveu alterações na Lei dos Partidos Políticos e na Lei Eleitoral, de modo que inúmeras mudanças processuais foram estabelecidas para a realização das eleições municipais de 2020.


Com estas reformas legais, o pleito eleitoral deste ano contará com mudanças como: as coligações proporcionais foram proibidas, o número de candidatos que cada partido poderá lançar foi ampliado, as comissões provisórias foram extinguidas, o tempo de domicílio eleitoral foi reduzido e um fundo especial de financiamento de campanha foi criado. Confira mais sobre as principais mudanças.


Coligações proporcionais


As coligações partidárias são alianças formadas entre os partidos com o objetivo de ampliar o apoio a seus candidatos nos pleitos eleitorais, elevando suas chances de conquista das vagas eletivas. As coligações partidárias podiam ser do tipo majoritária (para o cargo de prefeito) e do tipo proporcional (para o cargo de vereador).

Como era?


Antes, os partidos que compunham uma coligação para candidaturas majoritárias (ao cargo de prefeito), podiam concorrer individualmente, aliados em pequenos blocos ou unidos por completo. Desse modo os partidos de uma coligação reunida em torno de determinado candidato a prefeito podiam disputar os cargos de vereador individualmente, junto a todos os outros partidos de sua aliança ou pela composição de alianças menores dentro da coligação.


De qualquer modo, os votos obtidos por todos os candidatos e legendas de uma coligação proporcional eram somados conjuntamente e considerados no cálculo de distribuição de vagas legislativas. Este cálculo considera: a) o quociente eleitoral, isto é, a razão entre o total de votos válidos apurados pelo número de vagas a serem preenchidas; e b) o quociente partidário, ou seja, a divisão entre todos os votos válidos obtidos por um coligação e o quociente eleitoral, cujo resultado é o número de cadeiras que a coligação pode ocupar.


Com isso, caso uma coligação tivesse uma alta votação, seus candidatos que tivessem alcançado um número baixo de votos eram eleitos da mesma forma que os candidatos com as maiores votações nominais (os chamados “puxadores de votos”).


Por exemplo, se uma cidade tem 100 mil habitantes, sua Câmara Municipal tem 17 vagas, e a soma dos votos válidos resultou em 85 mil, o quociente eleitoral seria de 5 mil votos (85 mil dividido por 17). Deste modo, caso uma coligação obtivesse 20 mil votos, quatro de seus candidatos poderiam ser eleitos a vereador (20 mil dividido por 5 mil), o que representa quase 25% das vagas totais (Fonte: G1).


O que ficou estabelecido?


Com a implementação da lei 13.877/19, as coligações partidárias só estão autorizadas para as eleições majoritárias (isto é, para o cargo de prefeito). As coligações proporcionais para vereadores não serão permitidas. Assim, cada partido deve lançar sua própria chapa nas candidaturas de vereadores, e, portanto, contarão apenas com seus próprios votos.


Essa mudança tem como maior implicação o fato de que os partidos maiores terão um alcance eleitoral mais amplo, enquanto os partidos menores e pouco conhecidos terão dificuldades em obter vagas no Legislativo.


Número de candidatos


Como era?


Anteriormente, cada coligação podia concorrer com o dobro de candidatos do número de vagas, isto é, cada uma tinha direito ao lançamento de até 200% da quantidade de vagas disponíveis na Câmara Legislativa Municipal. Por exemplo, caso um município dispusesse de 12 vagas a vereador, cada coligação poderia lançar, em conjunto, até 24 candidaturas às vagas do Legislativo.


O que ficou estabelecido?


Com o fim das coligações proporcionais, nas eleições de 2020, cada partido terá direito de lançar até 150% do número de vagas existentes na Câmara Municipal. Assim, no caso do município que disponha de 12 vagas para o Legislativo, cada partido, isoladamente, deverá lançar 18 candidaturas. Para municípios de até 100 mil eleitores, poderão ser registradas candidaturas no total de até 200% do número de vagas a ser preenchido.



Fonte: Politize

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