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Para o prefeito, serviços ou bens podem ser requisitados para posterior pagamento por conta do COVID

  • jornalzonadamataon
  • 15 de ago. de 2021
  • 1 min de leitura

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes decidiu que não compete à presidência da República interferir nas decisões dos governos estaduais sobre restrição de serviços e circulação de pessoas adotadas durante a pandemia de coronavírus. A decisão tem caráter liminar, ou seja, é provisória e pode ser revista por uma das Turmas ou pelo Pleno do STF.


Segundo o ministro, a Constituição determina que estados, municípios e o Distrito Federal adotem medidas restritivas como o fechamento do comércio, escolas e suspensão de atividades culturais. Moraes proferiu a decisão ao analisar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 672 proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil.


No Decreto nº 4,769 de 17 de dezembro de 2020 onde dispõe sobre as medidas para enfrentamento de emergência na saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 no âmbito do Município de Leopoldina-MG, o prefeito José Roberto de Oliveira através do artigo 19 do citado decreto, cita que o município poderá requisitar qualquer bem ou serviço de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posteriormente de indenização justa.


Depois, o prestador do serviço ou do bem com certeza deverá entrar na justiça para receber ou reaver o seu bem.

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