Cidadão sem máscara nas ruas não será multado
O prefeito José Roberto de Oliveira, assinou no dia 04 de maio de 2020, o Decreto nº 4621-C onde “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento de emergência na saúde pública de importância internacional decorrente do covid-19 (novo coronavírus), no âmbito do município de Leopoldina.
Depois de tantos “considerados”, o prefeito estabelece algumas normas para comerciantes, prestadores de serviço, transporte urbano e população em geral.
Sem muitas novidades, uma vez que a maioria da população já está fazendo uso da máscara em locais públicos e comerciais, o prefeito municipal não estabeleceu nenhuma multa para aqueles que não fizerem uso delas, apenas para os estabelecimentos comerciais e transportes coletivos.
O uso da máscara será obrigatório, por tempo indeterminado, o uso de máscara facial e outros recursos necessários à prevenção da disseminação do coronavírus causador da Covid19, enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia dessa doença, qual seja:
I – pelos gestores e trabalhadores, na realização dos serviços;
II – no interior dos estabelecimentos industriais, comerciais, bancários, rodoviários, e nas unidades lotéricas, em funcionamento no Município de Leopoldina;
III – a toda população Leopoldinense, ao sair de casa;
IV - no interior dos transportes coletivos de passageiros, pelos respectivos funcionários, bem como pelos seus usuários e consumidores;
V – em velórios realizados no cemitério e, em caso de exceção, que tenham que ocorrer no interior de casa.
§ 1º. Aos prestadores de serviços essenciais, com atividades autorizadas pelo Decreto Municipal nº 4.621, de 08 de abril de 2010, fica proibida a prestação de serviço ou comercialização de mercadorias àqueles cidadãos que se recusem a utilizar máscara facial.
§2º Os estabelecimentos deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento.
Art. 2º. As empresas responsáveis pela prestação dos serviços de transporte de que trata o caput deverão realizar marcações no piso interior do veículo para garantir o espaçamento mínimo e a capacidade máxima dos passageiros transportados em pé, observadas normas a serem editadas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade
Art. 3º Fica acrescido no Decreto nº 4.621, de 08 de abril de 2020, o artigo 10 – A, com a seguinte redação:
“Art. 10-A – Fica proibida a realização de velório em residências ou qualquer lugar distinto da Capela Mortuária da cidade ou dos distritos, enquanto perdurar a situação de Emergência decorrente da Pandemia.”
Art. 4º. Em caso de descumprimento pelos estabelecimentos comerciais e empresas de transporte coletivo será aplicado multa e penalidades conforme especificado no Decreto 4.621, de 08 de abril de 2020.
No mais, mais do mesmo!
Foto: G1
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