Auxílio Emergencial da Cultura tem prazo e utilização dos recursos estendidos

Enquanto perdurarem os efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid-19 e forem executados os recursos da Lei nº 14.017, de 2020, cada ente federativo deverá adotar medidas que garantam inclusões e alterações nas inscrições ou nos cadastros, por meio de autodeclaração ou de apresentação de documentos, preferencialmente de modo não presencial. As determinações partiram do decreto nº 10.751, de 22 de julho de 2021, que altera o Decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, para dispor sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da covid-19 .
A alteração do Decreto da Lei Aldir Blanc decorre da necessidade de compatibilizar o regulamento às alterações recentes ocorridas na mencionada Lei. Além disso, as modificações propostas no regulamento estão em linha com decisão do Tribunal de Contas da União, que fixou o entendimento de que os recursos da Lei Aldir Blanc, por se tratar de transferências obrigatórias, poderão ser utilizados até o final de 2021.
A publicação regulamenta as ações no ano de 2021 da Lei 14.017/2020 – Lei Aldir Blanc. Nessa segunda etapa podem solicitar os recursos os municípios que não concluíram o processo no ano de 2020 ou que reverteram ao seu Estado de origem integralmente ou parcialmente os recursos recebidos. A distribuição será com base no saldo disponível para execução presente nas contas de reversão dos estados. Os municípios aptos a solicitarem recursos nessa etapa, bem como a estimativa de valor apto a ser recebido podem ser consultados através do site http://portalsnc.cultura.gov.br/municipios-aptos-a-receber-recursos-em-2021/ e as orientações sobre como os entes devem seguir com o processo estão presentes nos comunicados publicados no diário oficial e presentes no site http://portalsnc.cultura.gov.br/normativos-lei-aldir-blanc/.”
A Lei Aldir Blanc representa um avanço significativo no reconhecimento da importância da classe de trabalhadores das empresas de cultura e da cultura, em sua essência, como meio legítimo de produção e de conhecimento, de fortalecimento das raízes históricas, das tradições populares e de transformação social.
Decreto
No prazo de cento e oitenta dias, contado da data do reinício das atividades, considerada a análise epidemiológico-sanitária de cada município e região, as entidades ficam obrigadas a garantir como contrapartida atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, inclusive apresentações ao vivo com interação popular por meio da internet, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública cultural do local.
Os gastos relativos à manutenção da atividade cultural do beneficiário poderão incluir as despesas gerais e habituais com serviços como:
consumo de telefone;
consumo de água e luz;
atividades artísticas e culturais;
tributos e encargos trabalhistas e sociais;
outras despesas relativas à manutenção da atividade cultural do beneficiário, comprovadas pelos espaços ou pelas organizações beneficiárias.
Os municípios e o Distrito Federal promoverão a análise das prestações de contas dos beneficiários do subsídio até 30 de junho de 2022. Na hipótese de reprovação das prestações de contas, os municípios e o Distrito Federal adotarão as medidas necessárias à recomposição de eventual dano ao erário, sem prejuízo da responsabilização do beneficiário.
Os municípios deverão executar as programações relativas aos recursos não utilizados em 2020 até 31 de outubro de 2021.
O Ministério do Turismo disponibilizará na Plataforma +Brasil, pelo prazo de dez dias, contado da data da publicação do Decreto nº 10.751, de 22 de julho de 2021, novo programa para que os municípios que não tenham atendido ao disposto no § 1º do art. 11 indiquem a agência de relacionamento do Banco do Brasil para a qual serão transferidos os recursos de reversão pelos Estados e o plano de ação para a sua execução, observado o disposto no art. 2º.
Durante o prazo de que trata o § 8º, os municípios interessados em receber a restituição dos recursos deverão encaminhar ofício diretamente ao seu Estado e à Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.
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